Todas as Igrejas cristãs fundamentam-se sobre a única mensagem de Cristo e, assim, condividem necessariamente um patrimônio comum. Por isso, não são poucos os princípios da Constituição conciliar sobre a sagrada liturgia que fornecem elementos válidos universalmente para as liturgias de todas as Igrejas e devem ser aplicados também nas celebrações das Igrejas que não seguem o rito romano. As normas práticas desta Constituição e aquelas do Código de Direito Canônico, promulgado no ano de 1983, referem-se apenas à Igreja de rito latino.
Princípios e normas para a liturgia que dizem respeito diretamente às Igrejas orientais, encontram-se em vários documentos conciliares, como na Lumen Gentium (n. 23), Unitatis Redintegratio (nn. 14-17) e , com um peso maior, na Orientalium Ecclesiarum.
Nestes textos ressalta-se o valor das tradições próprias e ao mesmo tempo diversificadas, das Igrejas orientais. Depois do Concílio Vaticano II, o mais importante documento que recolhe as normas sobre as Igrejas orientais, é constituído pelo Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
Os documentos citados colocam os princípios gerais e normas práticas a respeito dos vários aspectos da vida eclesial. Alguns legislam em matéria litúrgica, indicando normas para todas as Igrejas orientais católicas; eles não pretendem exaurir o complexo das indicações que regulam as celebrações litúrgicas de cada Igreja sui iuris. Tais prescrições pertencem ao direito particular de cada Igreja.
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